ESTATUTO DA
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INEA – ASINEA
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS.
Artigo 1º - ASFEEMA
- A Associação de Servidores da FEEMA, fundada em 14 de outubro de 1977, que
teve sua razão social alterada para ASINEA – Associação dos Servidores do INEA
em 15 de abril de 2009, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em
22 de junho de 2009, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, na Rua Fonseca Teles, 58 – São Cristóvão, é sociedade civil de
direito privado, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e
número ilimitado de sócios, observado o previsto no art. 3º do Capítulo II.
Passando a ter a aceitação, como associados, tanto dos funcionários
concursados, dos cargos comissionados, de ex-associados das ASIEF e ASSERLA,
assim como todos os funcionários da ativa e aposentados do novo órgão, estando
todos submetidos aos deveres e direitos preconizados no Estatuto em vigor.
Artigo
2º - A ASINEA tem por finalidade:
a) promover a integração e a unidade dos seus
associados, servidores ativos e aposentados do INEA;
b) representar os interesses dos associados junto
ao INEA, sindicatos e associações profissionais;
c) estabelecer intercâmbio com outras associações
de servidores e com outras entidades;
d) promover a realização de atividades de caráter
esportivo, cultural e social;
e) promover a valorização profissional das
atividades de meio ambiente e o desenvolvimento da consciência ecológica dos
associados;
f) proporcionar, diretamente ou através de terceiros,
serviços assistenciais e de lazer aos associados;
g) colaborar com o INEA e demais órgãos da
Política Ambiental do Estado no desenvolvimento das atividades de interesse dos
associados;
h) integrar e representar os servidores do INEA junto
aos movimentos sociais organizados;
i) representar os interesses trabalhistas da
totalidade ou de parte dos associados, judicial ou extra-judicialmente, visando
proteger os interesses individuais dos associados ou de toda a coletividade;
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 3º - A ASINEA admite e reconhece
as seguintes categorias de sócios desde que satisfaçam às exigências
estatutárias:
a) efetivo
b) colaborador
c) benemérito
d) fundador
Artigo 4º - Efetivo
é o sócio admitido mediante proposta à Diretoria, enquanto mantiver a condição
de servidor do INEA, em atividade ou aposentado, independente do regime,
estando sujeito ao pagamento da contribuição social, pela forma estabelecida no
presente estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – ao deixar
o quadro de servidores do INEA, salvo em caso de aposentadoria, o sócio efetivo
passará automaticamente à condição de sócio colaborador, na qual poderá
permanecer se desejar.
Artigo 5º - Colaborador
é o sócio ex-servidor do INEA ou a ela vinculado por intermédio de qualquer
forma de contrato de trabalho temporário que deseje associar-se, estando
sujeito ao pagamento da contribuição mensal e ao estabelecido no presente
estatuto.
Artigo 6º - Benemérito
é todo aquele a quem este título for conferido pelo Conselho Deliberativo ou
pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria, em virtude de serviços
relevantes prestados à ASINEA.
PARÁGRAFO ÚNICO – É
facultado ao sócio benemérito o pagamento de contribuição social.
Artigo 7º - Fundador
é o sócio efetivo que assinou a Ata da Assembleia Geral Constituinte da ASINEA, estando sujeito aos
direitos e deveres do sócio efetivo conforme este estatuto.
Artigo 8º - São
direitos dos sócios:
A. gozar de todas as vantagens e benefícios
proporcionados pela ASINEA;
B. tomar parte nas assembleias gerais, podendo
votar e ser votado, desde que sócio efetivo em dia com suas obrigações sociais;
C. requerer
a convocação da Assembleia Geral Extraordinária em petição assinada por, pelo
menos, 20% (vinte por cento) do total dos sócios efetivos em dia com suas
obrigações sociais;
D. tomar parte nas assembleias gerais com direito
à palavra, os sócios colaboradores e beneméritos em dia com suas obrigações
sociais;
E. recorrer
ao Conselho Deliberativo de Ato da Diretoria que fira direito seu ou de
interesse da ASINEA;
F. frequentar a sede social e suas dependências;
G. conhecer e ser permanentemente informado dos
atos de gestão;
H. propor a admissão de sócio colaborador.
Artigo 9° - São
deveres dos sócios:
A. conhecer e fazer cumprir o estatuto e as
deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
B. zelar pelo patrimônio da ASINEA;
C. efetuar o pagamento mensal de 0,5% (meio por
cento) do salário base como contribuição relativa à sua categoria;
§1º. O sócio colaborador,
ex-servidor do INEA, pagará 0,5% (meio por cento) do salário base, equivalente
ao último cargo exercido.
§2º. A falta de pagamento de
três mensalidades consecutivas implicará na sua exclusão do quadro social.
Artigo 10 - Das
contribuições sociais:
A. sócio efetivo em atividade: mediante desconto
mensal em folha de pagamento, que autorizará ao assinar sua proposta de
ingresso como sócio;
B. sócio efetivo aposentado do INSS: efetuará o
pagamento mensal diretamente à ASINEA, na forma que estabelece o estatuto;
C. sócio colaborador, caso não esteja na folha de
pagamento: efetuará o pagamento mensal diretamente à ASINEA, na forma que
estabelecer o estatuto;
Artigo 11 - O
sócio que não tiver mais interesse em ser associado deverá encaminhar carta a
Diretoria, solicitando sua demissão.
Artigo 12 - O
sócio que não cumprir com suas obrigações sociais será passível das seguintes
penalidades, na ordem de gravidade, a serem aplicadas pela Diretoria,
resguardando o direito de defesa do associado:
A. advertência;
B. suspensão;
C. exclusão.
§1º.
A decisão de exclusão será tomada em reunião da diretoria, por maioria simples,
por escrito, sendo facultado ao associado o seu comparecimento para que
apresente sua defesa de forma oral ou documental, a qual deverá constar no
livro de atas da diretoria.
§2º.
A pena de exclusão do associado só será admitida havendo justa causa.
§3º.
Entende-se por justa causa toda ação ou omissão praticada por associado que
venha a se confrontar com os princípios básicos deste estatuto, com os bons
costumes, aqueles que de qualquer
forma venham a causar prejuízos a associação ou mesmo a prática reincidente de
atos já punidos anteriormente com suspensão.
§4º.
Das penalidades cabe recurso, por escrito, no prazo de dez dias, ao Conselho
Deliberativo, que julgará o mesmo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar do seu recebimento.
§5º.
A interposição de recurso ao Conselho Deliberativo suspende a execução da
penalidade aplicada pela Diretoria.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO:
Artigo 13 - O
patrimônio da ASINEA será constituído de bens móveis e imóveis, contribuições
sociais, donativos e subvenções e receitas oriundas de prestações de serviços
diversos.
Artigo 14 - A
Diretoria da ASINEA, no desempenho de suas funções, no que tange à despesas não
previstas no orçamento anual, só poderá envolver o patrimônio da Associação até
30% (trinta por cento) de sua receita mensal.
§1º.
Despesas superiores, não previstas no orçamento, terão que ser justificadas e
previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§2º.
Convênios, contratos ou doações que implique em embolso ou desembolso mensal
superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal, deverão ser aprovados
por Assembleia.
Artigo 15 - No
caso de extinção da ASINEA, não havendo disposição em contrário, e na hipótese
de inexistência da Assembleia Geral, para este fim convocada, os bens serão
rateados entre os sócios efetivos com no mínimo 16 (dezesseis) anos
ininterruptos de contribuição e em pleno gozo de seus direitos, que poderão
destinar suas quotas a instituições de benemerência devidamente reconhecidas
como de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16 - A
Assembleia Geral, órgão supremo da ASINEA, é constituída de todos os sócios
efetivos em pleno gozo de seus direitos, a qual compete:
§1º. destituir os
administradores;
§2º. alterar o Estatuto
PARÁGRAFO ÚNICO – Para as
deliberações a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo é exigido a deliberação
da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será
estabelecido neste estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores.
Artigo 17 - As
Assembleias podem ser:
A. ordinárias;
B. extraordinárias
Artigo 18 - A
convocação das Assembleias Gerais far-se-á por edital publicado com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias em um jornal de larga circulação na
cidade do Rio de Janeiro e afixado por cópia em todas as dependências do INEA,
com a antecedência mínima de 03 (três) dias
úteis da data da Assembleia.
Artigo 19 - As
Assembleias Gerais serão abertas pelo Presidente da ASINEA, a quem compete ler
o Edital de Convocação, o Estatuto e presidir a eleição da mesa diretora da
Assembleia.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As mesas diretoras das Assembleias Gerais serão compostas de um
presidente, um secretário e no mínimo um vogal, eleitos pelo plenário dentre os
sócios efetivos presentes.
Artigo 20 - As
deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos
dos sócios presentes com direito a voto.
Artigo 21 - Os
associados reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária a cada dois anos, no mês
de novembro, para:
A. aprovar o plano de trabalho da Diretoria
eleita e empossada em setembro e o respectivo orçamento bianual, cujas
propostas serão obrigatoriamente divulgadas com a antecedência de pelo menos 10
(dez) dias da data de realização da Assembleia;
B. apreciar as contas da Diretoria anterior;
C. fixar as contribuições sociais.
§1º. A Diretoria
eleita em setembro terá dois meses para formular seu plano bianual de trabalho
a ser submetido à Assembleia Geral Ordinária de novembro seguinte. Até lá dará
continuidade ao plano de trabalho da Diretoria anterior.
§2º.
A Diretoria que passar o mandato em setembro terá dois meses para prestar
contas de seu mandato, o que fará na Assembleia Geral Ordinária de novembro
seguinte.
Artigo 22 - As
Assembleias Gerais Ordinárias, em primeira convocação, só poderão funcionar com
no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos, em dia com suas obrigações
sociais.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Em segunda convocação, que será realizada meia hora após a primeira, as
Assembleias funcionarão com qualquer número de sócios efetivos em dia com suas
obrigações.
Artigo 23 - A
Assembleia Geral Extraordinaria reunir-se-á em qualquer tempo, com objetivo
específico que constará do ato convocatório assinado pelo presidente da
Diretoria da ASINEA, obedecidos os procedimentos estabelecidos neste estatuto
nos Artigos 16 e seguintes.
§1º.
Em primeira convocação, a Assembleia Geral Extraordinária só poderá funcionar
com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos em dia com suas
obrigações sociais.
§2º.
Em segunda convocação, que será realizada meia hora após a primeira, a Assembleia
Geral Extraordinária funcionará com qualquer número de sócios efetivos em dia
com suas obrigações sociais.
§3º.
Por deliberação de maioria de votos dos associados presentes, Assembleia Geral
Extraordinária poderá ser transformada em Assembleia Geral Permanente até
esgotar a agenda para qual tiver sido convocada.
Artigo 24 - A
eleição para a Diretoria e o Conselho Deliberativo far-se-á por voto direto, em
escrutínio secreto, vedado o voto por procuração.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O processo eleitoral é regido pelo Regimento Eleitoral o qual, em seu
inteiro teor, passa a integrar este estatuto, na forma do Anexo I.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO.
Artigo 25 - O
Conselho Deliberativo, órgão regulador das finalidades da ASINEA, será
constituído de 06 (seis) conselheiros efetivos, todos eleitos com mandatos de 2
(dois) anos, na forma do regimento eleitoral, havendo ainda adicionalmente 02
(dois) suplentes que substituirão os efetivos definitivamente por ocasião de
renúncia, impedimento permanente ou perda de mandato, todos eleitos dentre os
sócios efetivos com um mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de associação.
§1º.
O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Secretário, escolhidos dentre
os seus membros.
§2º.
Os conselheiros suplentes poderão substituir eventualmente os efetivos em
reuniões ordinárias e extraordinárias na ausência destes.
§3º.
Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a
03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no prazo de 01
(hum) ano desde que
não
apresente justificativa ou que esta não seja aceita pelos demais conselheiros.
A reunião que decidir pela perda do mandato deverá ser especialmente convocada
para este fim com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros efetivos
votando favoravelmente a perda do mandato.
Artigo 26 - Compete
ao Conselho Deliberativo:
A. eleger seu Presidente e Secretário;
B. elaborar seu regimento interno;
C. eleger a Comissão Fiscal;
D. receber os recursos e atos da Diretoria e julgá-los;
E. convocar a Assembleia Geral Extraordinária
quando julgar conveniente ou atendendo à solicitação por escrito assinada por
pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados efetivos em pleno gozo de seus
direitos;
F. decidir pela exclusão de sócios, na forma do
Art. 12, § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º;
G. decidir sobre a admissão de sócios
beneméritos;
H. acompanhar a execução do programa de
atividades da Diretoria;
I.
decidir sobre as operações financeiras ou de
qualquer outra ordem que gravem ou possam gravar o patrimônio da ASINEA;
J. deliberar sobre os casos omissos no estatuto;
L. emitir parecer sobre os relatórios, prestações
de contas e balanços apresentados pela Diretoria.
Artigo 27 - A
Comissão Fiscal será composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) efetivos e
2 (dois) suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo fora de seus quadros,
em sua primeira reunião ordinária.
Artigo 28 - Compete
à Comissão Fiscal:
A. examinar e emitir parecer sobre as matérias a
que se reportam as alíneas I e L do Artigo 26 e a alínea G do Artigo 34;
B. examinar os balancetes mensais enviados pela
Diretoria ao Conselho Deliberativo;
C. fiscalizar a contabilidade da ASINEA.
Artigo 29 - O
Conselho Deliberativo, na forma de seu regimento interno, reunir-se-á:
1. Ordinariamente:
a) Bianualmente,
dentro de 15 (quinze) dias após a Assembleia Geral que o elegeu, para escolher
o seu presidente, secretário e eleger a Comissão Fiscal;
b) Anualmente,
até quinze de novembro, para emitir parecer sobre relatórios, prestação de
contas e balanço apresentados pela Diretoria, referentes ao exercício anterior;
c) Mensalmente,
na forma de seu Regimento Interno.
2. Extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente da ASINEA ou por requerimento assinado por pelo menos 20% (vinte por cento)
dos sócios efetivos no gozo de seus direitos ou por pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) de seus membros.
Artigo 30 - A
Diretoria, órgão executivo da ASINEA, será assim constituída:
A. Presidente;
B. Vice-Presidente;
C. Diretor
secretário;
D. Diretor
do departamento de finanças;
E. Diretor
do departamento patrimonial;
F. Diretor
do departamento de meio ambiente e cultural;
G. Diretor
do departamento de esporte e lazer;
H. Diretor
do departamento de publicação e divulgação;
I. Diretor
do departamento sindical e unidades descentralizadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os departamentos poderão constituir equipes de trabalho, cujos membros
serão indicados pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 31 - Os
membros da Diretoria serão eleitos dentre os sócios efetivos para mandato de 02
(dois) anos na forma do Regimento Eleitoral.
§1º.
É vedada a reeleição por mais de 3 (três) mandatos consecutivos, no mesmo
cargo.
§2º.
A perda do vínculo empregatício, importa na automática perda do mandato.
§3º.
É vedado o exercício simultâneo de cargo na Diretoria com a de membro de outro
órgão interno representativo dos servidores do INEA.
§4º. Perderá o
mandato o membro da Diretoria que deixar de comparecer a 6 (seis) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas, na forma do estatuto, no
prazo de 1 (hum)
ano, que não
apresente justificativa ou que esta não seja aceita pelos demais membros da
Diretoria. A reunião que decidir pela perda do mandato deverá ser especialmente
convocada para este fim com, no mínimo, de 2/3 (dois terços) da Diretoria
votando favoravelmente a perda do mandato.
Artigo 32 - Os
cargos vagos serão preenchidos por indicação da Diretoria, aprovados pelo
Conselho Deliberativo, ad referendum
da Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, no prazo de
30 (trinta) dias após aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 33 - A
Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana na forma de seu
Regimento Interno, e extraordinariamente sempre que for convocada por seu
presidente ou por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Artigo 34 - Compete
à Diretoria;
A. Dirigir
e administrar a ASINEA;
B. Decidir
sobre admissão do sócio colaborador;
C. Propor
ao Conselho Deliberativo a admissão de sócio benemérito;
D. Decidir
sobre a aplicação de penalidades aos sócios, respeitadas as atribuições do
Conselho Deliberativo;
E. Elaborar
seu regimento interno e fazê-lo publicar;
F. Elaborar
a proposta do orçamento da ASINEA, encaminhando-a à Assembleia Geral de
novembro, após divulgação para todos os associados;
G. Elaborar
o relatório, prestação de contas e balanços referentes ao exercício anterior,
encaminhando-os ao Conselho Deliberativo até 31 (trinta e um) de outubro de
cada ano;
H. Indicar
e dispensar os diretores de departamento a que se reporta o Regimento Interno e
os cargos e funções cujo funcionamento esteja previsto no programa de
atividades;
I. Promover
os meios de arrecadação de Receita e aprovar a Despesa, nos seus limites;
J. Decidir
sobre a contratação e fixação de salários de funcionários, de acordo com o
quadro de pessoal estabelecido pelo Conselho Deliberativo;
L. Divulgar
mensalmente o balancete e anualmente o balanço da Associação;
M. Promover
a integração do quadro social;
N. Indicar
o substituto eventual do Diretor do Departamento de Finanças.
Artigo 35 - Compete
ao Presidente:
A. Representar
a ASINEA em juízo e fora dele;
B. Coordenar
as atividades da ASINEA;
C. Convocar
o Conselho Deliberativo, a Diretoria e a Assembleia Geral, nos termos do
presente estatuto;
D. Presidir
as reuniões de Diretoria e abrir as sessões das Assembleias Gerais;
E. Autorizar,
nos seus limites, as despesas, aprovar e visar as contas pagas;
F. Rubricar
os livros e documentos oficiais da ASINEA;
G. Encaminhar
ao Conselho Deliberativo, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete do mês
anterior;
H. Cumprir
e fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e
da Diretoria;
I. Assinar
os cheques e recibos em conjunto com o Diretor de Departamento de Finanças ou
seu substituto eventual;
Artigo 36 - Compete
ao Vice-Presidente:
A. Assistir
ao Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
B. Executar
as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria;
Artigo 37 - Compete
ao Diretor Secretário:
A. Prover
a administração da ASINEA;
B. Superintender
os serviços da secretaria;
C. Lavrar
as Atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
D. Expedir,
receber e arquivar a correspondência da ASINEA;
E. Executar
as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.
Artigo 38 - Compete
ao Diretor do Departamento de Finanças:
A. Executar
os serviços de tesouraria;
B. Assinar
cheques e recibos em conjunto com o Presidente ou seu substituto eventual;
C. Assistir
a Comissão Fiscal;
D. Assinar
com o Diretor Patrimonial, a proposta de orçamento;
E. Assinar
os balancetes e balanços;
F. Fazer
a escrituração do livro de caixa;
G. Responsabilizar-se
pela guarda de documentos contábeis, em arquivo geral da Associação;
H. Promover
a realização de convênios, acordos e contratos com entidades especializadas
para atender às necessidades dos associados e da Associação;
I. Executar
as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.
Artigo 39 - Compete
ao Diretor do Departamento Patrimonial:
A. Propor
e executar o planejamento econômico, nele incluído o orçamento bianual;
B. Propor
à Diretoria meios de arrecadação da Receita e regulamentação da Despesa;
C. Ter
sob sua guarda e responsabilidade todos os bens móveis e imóveis da ASINEA,
zelando pela sua conservação e manter um registro geral dos mesmos;
D. Coordenar
o uso da sede e outros imóveis da ASINEA;
E. Executar
as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.
Artigo 40 - Compete
ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Cultural:
A. Promover
atividades que atendam aos interesses dos associados quanto a discussão,
divulgação e aprofundamento dos conhecimentos sobre o meio ambiente;
B. Promover
a articulação entre a ASINEA, seus associados e os movimentos sociais
organizados, em especial de moradores e de defesa do meio ambiente;
C. Promover
o desenvolvimento cultural dos associados;
D. Superintender
as atividades culturais;
E. Promover
intercâmbios culturais;
F. Executar
as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.
Artigo 41 - Compete
ao Diretor do Departamento de Esporte e Lazer:
A. Promover
o desenvolvimento desportivo dos associados;
B. Superintender
as atividades esportivas, recreativas e sociais;
C. Promover
intercâmbios esportivos e recreativos;
D. Executar
as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.
Artigo 42 - Compete
ao Diretor do Departamento de Publicação e Divulgação:
A. Executar
todas as funções de informação e edição;
B. Divulgar
todas as atividades da ASINEA;
C. Superintender
todas as atividades de divulgação;
D. Executar
as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.
Artigo 43 - Compete
ao Diretor do Departamento Sindical e Unidades Descentralizadas:
A. Promover
a defesa dos interesses funcionais dos associados junto à administração do INEA,
ou em juízo ou em qualquer outra instância, diretamente ou mediante
profissional habilitado;
B. Promover
internamente a divulgação dos direitos funcionais dos associados;
C. Promover
a ligação entre a ASINEA e os
sindicatos e associações de classe;
D. Promover
o intercâmbio entre a ASINEA e a Comissão Paritária de Trabalho (COPAR);
E. Promover
formas de integração dos interesses da ASINEA
vinculados às diversas unidades descentralizadas do INEA;
F. Operacionalizar
as atividades da ASINEA nas unidades
descentralizadas;
G. Executar
as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Artigo 44 - O
ano social e financeiro da ASINEA começa
em 1º de outubro e termina em 30 de setembro do ano seguinte.
Artigo 45 - Os
cargos eletivos são exercidos gratuitamente, vedada qualquer sorte de
remuneração.
Artigo 46 - Os
sócios da ASINEA não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 47 - O
presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e poderá ser
alterado através de Assembleia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada.
Rio de janeiro, 15 de abril de 2009
Anexo
I
REGIMENTO ELEITORAL
DA
INSCRIÇÃO
Artigo 1º - O número de chapas inscritas será
indeterminado.
PARÁGRAFO ÚNICO
- As inscrições das chapas só poderão ser feitas até 15 (quinze dias)
anteriores ao da eleição, no horário de 09h30 as 17h00, na sede da ASINEA.
SOMENTE serão aceitas as
inscrições de chapas completas, isto é, que possuam candidatos para todos os cargos
da Diretoria e do Conselho Deliberativo, com as respectivas assinaturas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As chapas serão compostas por 09 (nove) candidatos aos cargos de
Diretoria e 08 (oito), sendo 06 (seis) efetivos e 02 (dois) suplentes,
candidatos ao Conselho Deliberativo.
Artigo 2º - Cada candidato somente poderá
concorrer por uma única chapa, independentemente de cargos, prevalecendo sempre
a 1ª (primeira) inscrição registrada.
Artigo 3º - As chapas poderão ser identificadas
através de nomes ou números, registrados por ocasião da inscrição, em ordem
seqüencial e, nesta ordem, constarão na Cédula Eleitoral.
Artigo 4º - São elegíveis os sócios efetivos
admitidos até 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da eleição e em dia
com suas obrigações sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO
- São elegíveis quaisquer membros que exerçam cargos em órgãos internos representativos
dos servidores do INEA, exceto os candidatos aos cargos na Diretoria.
DA
VOTAÇÃO
Artigo
5º - A votação será
no dia 27 (vinte e sete) de setembro, a cada 02 (dois) anos, porém, sendo
sábado, domingo ou feriado, será realizada no primeiro dia útil seguinte, com
início marcado para as 09h00 (nove horas) e término as 16h00 (dezesseis horas).
Artigo 6º - Terão direito a voto, os sócios
efetivos admitidos até 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da eleição
e em dia com suas obrigações sociais.
Artigo 7º Os Conselheiros serão votados
individualmente, sendo eleitos aqueles que, independentemente de chapas,
obtiverem maior número de votos, preenchendo assim os 06 (seis) cargos de
Conselheiros efetivos. Os 02 (dois) candidatos que obtiverem votação
imediatamente inferior ao último Conselheiro eleito, ficarão na suplência e
assumirão, no termos do Art. 25 do Estatuto, na ordem de colocação das suas
votações.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Em caso de empate será considerado eleito o candidato com maior tempo
de sócio na ASINEA, a
partir de sua criação em 2009. Persistindo o empate, o mais idoso.
Artigo 8º - O voto será direto e secreto, sendo
vedado o voto por procuração.
Artigo 9º - Cada chapa poderá credenciar
delegados para acompanhar a votação e a apuração. Este credenciamento será
recebido até 10 (dez) dias anteriores ao da eleição, no horário de 09h30 (nove
horas e trinta minutos) as 17h00 (dezessete horas).
§1º - Cada chapa poderá
indicar 02 (dois) delegados, por urna instalada, para fiscalização e apuração
da eleição, sendo 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente.
§2º
- É vedada a presença dos 02 (dois) delegados, da mesma chapa, junto às mesas
receptoras e apuradoras.
Artigo 10 - As cédulas serão contadas, rubricadas
pelo Presidente e um Diretor da ASINEA ou Presidente e um membro da Comissão
Eleitoral, e entregues, proporcionalmente ao número de sócios de cada local de
trabalho, aos Presidentes de mesas, através de recibo. As cédulas
que não forem utilizadas
serão devolvidas para que haja fechamento na contagem dos votos existentes nas
urnas.
§1º. - As cédulas também
deverão ser rubricadas pelo Presidente da mesa e mesário.
§2º. - A votação se dará
em cédula única.
§3º. - Cada eleitor poderá
votar em até 06 (seis) Conselheiros independentemente da chapa.
Artigo 11 - A Diretoria da ASINEA ou a Comissão
Eleitoral nomeará, até 07 (sete) dias antes da eleição, as mesas receptoras,
constituídas de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) mesário.
Artigo 12 - Cada local de trabalho terá uma ou
mais mesas de receptoras. Nos locais em que não se justifique a existência de
mesa receptora, com a votação será através de urna itinerante.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O itinerário, bem como o horário aproximado da coleta dos votos, deverá
ser previamente divulgado, com antecedência de 05 (cinco) dias da data da
eleição, para os sócios.
Artigo 13 - Cada mesa receptora fará uma ata, na
qual deverá constar: a abertura e o encerramento dos trabalhos e os fatos
relevantes ou anormais identificados pelos membros das mesas ou pelos delegados
credenciados.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Cada mesa disporá de listagem, onde todos os sócios, com direito a
voto, lotados naquele local de trabalho, deverão assinar após se identificarem.
Artigo 14 - Nos locais de trabalho em outros
municípios, a votação será realizada 04 (quatro) dias
antes da data da eleição, em envelopes lacrados que deverão ser devolvidos à
mesa apuradora até o início da apuração.
Artigo 15 - Todo sócio, com direito ao voto,
deverá votar em seu respectivo local de trabalho. Quando isto não for possível
ou houver qualquer dúvida, por parte da mesa, na identificação do sócio, este
deverá votar em separado.
Artigo 16 - Os votos em separado serão recebidos e
guardados, um por um, em envelopes lacrados que conterão nome e matrícula dos
sócios. Todos os envelopes serão depositados na urna.
Artigo 17 - Após o término da votação, as urnas
serão lacradas pelo Presidente da mesa receptora e rubricadas por todos os
membros da mesa, pelos Delegados das chapas presentes e encaminhadas ao local
da apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO
– O transporte das urnas e cédulas será feito pelo Presidente da mesa e pelos
Delegados credenciados.
DA APURAÇÃO
Artigo 18 - A apuração deverá ser iniciada às
18h00 (dezoito horas) do dia da eleição, em local previamente divulgado pela ASINEA
ou Comissão Eleitoral, com antecedência de 07 (sete) dias da data da eleição.
Artigo 19 - A mesa apuradora será constituída de,
no mínimo, 05 (cinco) membros a serem indicados pela Diretoria da ASINEA ou
Comissão Eleitoral. A mesa será constituída por 01 (um) Presidente, 01 (um)
Secretário e, no mínimo, 03 (três) mesários.
§1º. - A Mesa apuradora
será presidida pelo Presidente da ASINEA ou pelo Presidente da Comissão
Eleitoral.
§2º. - Os Presidentes ou
mesários das mesas receptoras deverão permanecer no local da apuração até que
seja apurada a urna sob sua responsabilidade.
Artigo 20 - Antes da apuração de cada urna, a
mesa apuradora verificará se são legítimos: os votos tomados em separado, os
votos remetidos de outros locais de trabalho e para esse efeito
serão examinados, caso a
caso, se o eleitor votou uma só vez. Só após essa apuração, os envelopes
lacrados com os votos serão abertos e as cédulas de votação misturadas com as
demais.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Não haverá resultado parcial de apuração.
Artigo 21 - A apuração será independente, sendo a
cédula seccionada para efeito da contagem dos votos para Diretoria e para o
Conselho Deliberativo.
Artigo 22 - Serão considerados nulos os votos que
apresentarem quaisquer tipos de rasuras ou sinal de identificação, sendo
considerados válidos, por conseguinte, somente aqueles que tiveram a indicação
assinalada no local certo e as rubricas regulares.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Serão consideradas nulas as cédulas que tiverem assinaladas mais de 06
(seis) nomes para o Conselho Deliberativo.
Artigo 23 -
Durante a apuração poderão ser feitas impugnações pelos delegados credenciados
ou pelos candidatos à Presidência das respectivas chapas. As impugnações
apresentadas serão imediatamente apreciadas pela Mesa apuradora, que será
soberana e julgará, por maioria simples,
a procedência das mesmas. Rejeitada a impugnação apresentada, não haverá
quaisquer recursos posteriores quanto à validade de votos ou de urnas ou de
procedimentos adotados pela mesa durante a apuração.
Artigo 24 -
Caso haja impugnação de mais 1/3 (um terço) do total de votos da eleição,
haverá nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias,
Artigo 25 - No
trabalho de apuração, os votos serão computados em mapas que serão inicialmente
rubricados pela mesa apuradora.
Artigo 26 – O
resultado da apuração será divulgado pela mesa apuradora ao plenário ao término
dos trabalhos, mediante fechamento dos mapas de apuração.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Após a divulgação dos resultados as cédulas serão destruídas.
Artigo 27 - A
Mesa apuradora fará uma Ata na qual deverá constar a abertura e o encerramento
dos trabalhos, como também os fatos relevantes ou anormais identificados pelos
membros da Mesa ou pelos Delegados credenciados.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Será declarada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos.
DA POSSE
Artigo 28 - A
Chapa e os Conselheiros proclamados vencedores, ao término da apuração, tomarão
posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em local, horário e data a serem
divulgados pela Diretoria da ASINEA ou
a Comissão Eleitoral.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29 - A
Diretoria da ASINEA
divulgará o processo eleitoral com antecedência de 60 (sessenta) dias,
transcrevendo este Regimento Eleitoral, assim como artigos e parágrafos
estatutários que regulam o evento e seus prazos.
§1º.
A Diretoria da ASINEA ou
a Comissão Eleitoral colocará a Diretoria do INEA a par do processo eleitoral, dando
conhecimento das datas e solicitando apoio.
§2º.
A Diretoria da ASINEA ou
a Comissão Eleitoral deverá confeccionar ou solicitar empréstimo de urnas
suficientes para a eleição.
§3º.
A Diretoria da ASINEA ou
a Comissão Eleitoral confeccionará as cédulas eleitorais, ficha de registro de
chapas e de registro de candidatos e demais formulários.
§4º
Na cédula de eleição da Diretoria constará o número seqüencial de inscrição da
chapa e o número quando houver. Os candidatos a conselheiros serão agrupados
por chapas em ordem alfabética.
Artigo 30- A
Diretoria da ASINEA ou
a Comissão Eleitoral deverá elaborar, até 31 (trinta e um) de agosto, listagem
geral dos sócios que estarão aptos a votar, havendo lugar para as assinaturas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Esta listagem será entregue aos candidatos a Presidente de cada chapa
no ato da inscrição.
Artigo 31 - A
Diretoria da ASINEA ou
a Comissão Eleitoral deverá elaborar listagem de cada chapa, descriminando os
componentes da mesma e seus cargos, para ser encaminhada às mesas de votação.
Artigo 32- A
Diretoria da ASINEA,
caso se julgue impedida de conduzir o processo eleitoral ou se disponha a se
recandidatar, deverá convocar uma Assembleia Extraordinária, com antecedência
de 30 (trinta) dias da data da eleição, tendo em vista a constituição de uma
Comissão Eleitoral que dirigirá, em seu nome, todo o processo eleitoral.
§1º.
A Comissão Eleitoral terá um máximo 05 (cinco) membros. O Presidente da
Comissão será escolhido pelos membros da mesma.
§2º.
Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar à eleição.
Artigo 33- A
Diretoria da ASINEA ou a Comissão Eleitoral colocará a disposição das chapas
inscritas recursos materiais e demais serviços da secretaria para utilização na
campanha, bem como providenciará, junto a direção do INEA, liberação dos
candidatos das chapas inscritas, com
antecedência de 15 (quinze) dias da data da eleição, para visitação aos locais
de trabalho, objetivando a divulgação de suas plataformas eleitorais.
Art. 34- Os
casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ASINEA ou pela Comissão Eleitoral,
sem prejuízos da competência das mesas de votação e mesa apuradora.
Rio de janeiro, 15 de abril de 2009